Notificação de Lançamento e Auto de Infração: Guia didático para empresários
- Andressa Thomé
- 10 de mar.
- 5 min de leitura
Introdução
No complexo cenário tributário brasileiro, a conformidade fiscal é um desafio constante para empresas de todos os portes. A legislação, em constante mutação, e a intensa atividade fiscalizatória dos órgãos de arrecadação (Receita Federal, Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais) exigem do empresário não apenas conhecimento, mas também uma postura proativa e estratégica. O recebimento de uma notificação fiscal – seja ela uma Notificação de Lançamento, um Auto de Infração ou um Termo de Intimação – é um evento crítico que exige ação imediata e precisa.
A regularidade fiscal é essencial para a equilíbrio financeiro e o crescimento de qualquer empresa. A complexa legislação tributária brasileira, porém, pode gerar dúvidas e levar a inconsistências que resultam em notificações fiscais, incoerentes ou injustas. Este guia prático visa orientar o pequeno e médio empresário sobre dois instrumentos comuns de cobrança e fiscalização: notificação de lançamento e auto de infração. Resguardando o contribuinte de eventuais equívocos ao ser notificado.
O Que São Notificações Fiscais?
Notificações fiscais são comunicações oficiais enviadas pelos órgãos de fiscalização (Receita Federal, Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais). Elas representam o início de um processo de cobrança ou fiscalização e podem ter diferentes finalidades, como informar sobre um débito (notificação de lançamento), aplicar uma multa (auto de infração) ou solicitar documentos (termo de intimação).
Como destacam Ferraz e Alves (2022), a notificação fiscal, em especial a intimação, pode ser entendida como um "chamado para prestar esclarecimentos", um momento em que o contribuinte tem a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e evitar a formalização de uma cobrança ou autuação. O recebimento de uma notificação fiscal não é uma sentença, mas um comunicado que exige atenção e, muitas vezes, ação.
Notificação de Lançamento x Auto de Infração: Principais Diferenças
Embora ambas sejam notificações, ambas possuem naturezas e consequências distintas. A notificação de lançamento é o ato administrativo que formaliza a exigência de um tributo (art. 142 do CTN). Ela informa ao contribuinte sobre a existência de um débito, seja por omissão do próprio contribuinte (ex: não declarar um imposto devido), seja por erro em declaração ou divergência em informações apuradas pelo Fisco. É, em essência, uma "cobrança" formal do tributo.
Já o “Auto de Infração” vai além da simples cobrança. Ele formaliza a aplicação de uma multa por descumprimento de uma obrigação tributária principal (pagamento do tributo) ou acessória (entrega de declarações, emissão de notas fiscais, etc.). O auto de infração, portanto, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito por parte do contribuinte, como sonegação, fraude ou, simplesmente, o descumprimento de um dever legal.
Cabe salientar que, na notificação de lançamento, a decadência (prazo para o Fisco constituir o crédito) já se consumou, pois o lançamento já foi feito. Por outro lado, na notificação do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao prazo prescricional. Sobre o tema, a Súmula 622 do STJ determina que: O prazo prescricional (prazo para cobrar judicialmente), em ambos os casos, só começa a correr após o fim do processo administrativo.
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial."
Recebi uma notificação. O que fazer?
A notificação é um comunicado, não uma condenação, desta forma, verifique todos os dados, a descrição do fato, a fundamentação legal, o valor e o prazo.
Geralmente, o prazo é estipulado em 30 dias (art. 15 do Decreto nº 70.235/72), mas confirme na notificação. A perda do prazo pode levar à revelia (art. 21 do Decreto nº 70.235/72) e à inscrição em dívida ativa, podendo o contribuinte vir a sofrer Ação de Execução Fiscal e ver seus bens penhorados.
É possível o pagamento também, caso seja verificado que a cobrança é devida. Por fim, é possível impugnar o lançamento caso não concorde com a cobrança.
A Impugnação
A defesa administrativa, também chamada de impugnação, é um direito do contribuinte (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ela deve ser feita por escrito, dentro do prazo (art. 15 do Decreto nº 70.235/72), e endereçada ao órgão que emitiu a notificação.
Ressalto que, ao impugnar o lançamento, quando esta for tempestivamente apresentada e devidamente fundamentada, constitui um benefício crucial ao contribuinte. Seu efeito imediato, conforme previsão expressa do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tal suspensão perdura até a decisão administrativa final, em todas as instâncias, impedindo a adoção de medidas coercitivas de cobrança, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal.
São requisitos da Impugnação (art. 16 do Decreto nº 70.235/72):
Qualificação completa do impugnante.
Indicação da notificação/auto de infração contestada.
Motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
As diligências, ou perícias que o impugnante pretenda ser efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
Devem ser juntados os documentos que comprovem suas alegações, pois, caso não o faça ao protocolar a impugnação, gerará a preclusão, consoante ao quanto previsto no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72.
Cabe ressaltar, que o art. 16, §4º, do decreto supramencionado, apresenta hipóteses que não são atingidas pela preclusão, permitindo que a juntada de provas em momento posterior nos casos de que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
A defesa administrativa poderá ser fundamentada, entre outras, nas seguintes hipóteses:
Erro de Fato ou de Direito na Apuração do Tributo: Constatação de equívoco na quantificação do valor a ser pago, seja por erro na identificação da base de cálculo, na aplicação da alíquota, ou na interpretação da legislação tributária pertinente.
Inexistência do Fato Gerador: Demonstração cabal de que a situação fática que ensejou a exigência tributária não ocorreu ou não se subsume à hipótese de incidência prevista em lei.
Ilegalidade ou Inconstitucionalidade da Exigência: Arguição de incompatibilidade da norma instituidora do tributo ou da forma de sua cobrança com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Constituição Federal. Cumpre ressaltar, que a teor do Art. 26-A do Decreto 70.235/72, em regra, não será possível afastar a aplicação da lei sob este fundamento, cabendo em casos específicos.
Decadência: Ocorrência da extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, em razão do decurso do prazo legal de cinco anos (art. 173 do CTN).
Prescrição: Extinção da pretensão da Fazenda Pública de exigir judicialmente o crédito tributário, também pelo transcurso do prazo quinquenal (art. 174 do CTN), contado da constituição definitiva do crédito.
Vícios Formais no Auto de Infração ou na Notificação de Lançamento: Inobservância dos requisitos essenciais previstos, respectivamente, nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72. Tais vícios, se comprometerem a validade do ato, poderão ensejar a sua nulidade, conforme o art. 59 do mesmo diploma legal.
Conclusão
Receber uma notificação fiscal exige atenção, mas não desespero. Com informação, organização e apoio profissional, é possível lidar com a situação, apresentar defesa (se for o caso) e evitar complicações. A prevenção, com uma gestão fiscal eficiente, é sempre o melhor caminho. O conhecimento dos seus direitos (como o de impugnar, previsto no Decreto nº 70.235/72) e dos tributos incidentes sobre suas atividades é fundamental para a saúde financeira da sua empresa.
Andressa Thomé - OAB/BA 80.377
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
BRASIL. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
FERRAZ, Adilson Silva; ALVES, Mickael Ferreira. A intimação fiscal: um “chamado para prestar esclarecimentos?”. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v.8, n.11, p. 71441-71453, nov., 2022. DOI:10.34117/bjdv8n11-048
コメント