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Usucapião Extrajudicial: Celeridade versus complexidade

  • Foto do escritor: Andressa ThomĆ©
    Andressa ThomƩ
  • 7 de mai. de 2025
  • 8 min de leitura

Por Andressa Tiemi Thomé (OAB/BA 80.377) 

Advogada especialista em direito tributƔrio, civil e empresarial

Introdução


A usucapião, instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade imobiliÔria pelo decurso do tempo, historicamente tramitava apenas pelo Poder JudiciÔrio, frequentemente em processos longos e onerosos que se arrastavam por anos a fio. Na busca por modernização e desjudicialização, o ordenamento jurídico brasileiro incorporou uma alternativa mais célere e potencialmente menos dispendiosa: a Usucapião Extrajudicial.

Este importante avanço foi regulamentado inicialmente pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), inserido pelo Código de Processo Civil de 2015, e posteriormente detalhado pelo Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que em seus artigos 398 a 423 estabeleceu um regramento minucioso. A nova modalidade permite que o reconhecimento da propriedade seja processado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem necessidade de intervenção judicial quando preenchidos determinados requisitos.


O Que é a Usucapião Extrajudicial?


A usucapião extrajudicial constitui um procedimento administrativo que tramita sob a responsabilidade do Oficial Registrador de Imóveis, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos legais necessÔrios ao reconhecimento da aquisição originÔria da propriedade. Conforme estabelece o artigo 398 do Provimento 149/2023 do CNJ, este procedimento permite o reconhecimento não apenas da propriedade plena, mas também de outros direitos reais passíveis de usucapião, como o usufruto ou a superfície, diretamente no cartório da circunscrição onde o imóvel estÔ situado.


Ɖ importante destacar que esta via nĆ£o elimina a possibilidade da via judicial, mas a complementa, conforme expressa o art. 399, §2Āŗ.Ā O interessado tem a faculdade de escolher entre o caminho judicial e o extrajudicial, considerando as particularidades de seu caso concreto. Outro aspecto fundamental Ć© a obrigatoriedade de representação por advogado ou defensor pĆŗblico, como expressamente mencionado no caput do art. 399, garantindo assim a correta instrução do pedido e a defesa tĆ©cnica dos interesses do requerente ao longo do procedimento.Ā 


Cabe ressaltar ainda que, seguindo o entendimento consolidado no direito brasileiro, não se admite a usucapião, seja judicial ou extrajudicial, de bens públicos, conforme previsto no §4º do art. 399.


Requisitos para o Pedido Inicial


O ponto de partida para a usucapião extrajudicial é a formalização de um requerimento direcionado ao Oficial de Registro de Imóveis. Este documento, que deve ser assinado pelo advogado ou defensor público, necessita atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e especificar informações essenciais para a anÔlise do pedido.


Primeiramente, deve-se indicar a modalidade de usucapião pretendida e seu fundamento legal. O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas modalidades, cada qual com seus requisitos específicos.

Na usucapião extraordinÔria, exige-se posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé, prazo que pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou realizar obras de carÔter produtivo. JÔ a usucapião ordinÔria requer posse por 10 anos, com necessidade de justo título e boa-fé, reduzindo-se para 5 anos em casos específicos previstos em lei.


Para imóveis urbanos de até 250m², existe a usucapião especial urbana, que exige moradia por 5 anos ininterruptos. De modo similar, a usucapião especial rural aplica-se a Ôreas de até 50 hectares tornadas produtivas, também com exigência de 5 anos de posse. HÔ ainda a modalidade familiar, destinada a ex-cÓnjuges ou ex-companheiros que permaneceram no imóvel urbano de até 250m² após abandono do lar, requerendo apenas 2 anos de posse.


O requerimento deve tambĆ©m detalhar as caracterĆ­sticas da posse, explicando como esta se iniciou, se foi adquirida de forma onerosa ou gratuita, e suas qualificadoras essenciais – mansa, pacĆ­fica, contĆ­nua e com animus domini (intenção de ser dono). Ɖ necessĆ”rio informar a existĆŖncia de edificaƧƵes e benfeitorias, com as datas aproximadas de sua realização, elementos que corroboram a intenção de exercer a propriedade plena.


Caso o requerente necessite somar o tempo de posse de antecessores para completar o prazo legal (instituto da acessio possessionis), torna-se obrigatório informar o nome e o estado civil de todos os possuidores anteriores. Deve-se também indicar a matrícula ou transcrição onde o imóvel estÔ registrado ou, quando for o caso, informar expressamente que o imóvel não se encontra matriculado ou transcrito. Por fim, é necessÔrio declarar o valor estimado do bem, que servirÔ de base para o cÔlculo de emolumentos.


Documentação IndispensÔvel


Se o requerimento é a base, a documentação que o acompanha constitui o coração do procedimento extrajudicial. A robustez e a completude das provas documentais são determinantes para o sucesso do pedido.


A ata notarial é possivelmente o documento mais emblemÔtico da usucapião extrajudicial. Lavrada por um Tabelião de Notas, preferencialmente do município onde se localiza o imóvel, tem por objetivo constatar e atestar fatos relevantes para a comprovação da posse. O tabelião documenta o tempo de ocupação do requerente e seus antecessores, as características da posse (pública, contínua, incontestada), além da descrição do imóvel e suas peculiaridades.


Para elaboração da ata, o tabeliĆ£o pode realizar diligĆŖncias, inclusive comparecendo ao imóvel, colhendo depoimentos de testemunhas ou confrontantes, e anexando elementos probatórios como fotografias e documentos apresentados pelas partes. É fundamental compreender que a ata notarial, apesar de sua forƧa probante decorrente da fĆ© pĆŗblica do tabeliĆ£o, nĆ£o estabelece ou confirma a propriedade por si só; ela serve como um poderoso instrumento de prova para instruir o pedido no Registro de Imóveis.


Outro componente essencial são a planta e o memorial descritivo, documentos técnicos que individualizam precisamente a Ôrea usucapienda. Estes devem ser elaborados e assinados por profissional legalmente habilitado, como engenheiro, arquiteto ou técnico em agrimensura, com a devida prova de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT). Idealmente, devem conter a assinatura de todos os titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confinantes.


A ausência dessas assinaturas não impede o protocolo do pedido, mas obriga o Oficial Registrador a promover a notificação dessas pessoas para manifestarem seu consentimento ou oposição no prazo de 15 dias, sendo o silêncio interpretado como concordância. Em determinadas situações, como no caso de unidades autÓnomas de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, a apresentação destes documentos pode ser dispensada se o imóvel jÔ estiver precisamente descrito na matrícula.


Além da ata notarial, o requerente deve juntar documentos que corroborem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse. Isso pode incluir contratos como promessa de compra e venda ou cessão de direitos possessórios, recibos de pagamento de impostos como IPTU ou ITR, contas de serviços públicos em nome do requerente ou antecessores, notas fiscais de materiais de construção, declarações de imposto de renda e fotografias datadas, entre outros. O "justo título", documento que seria teoricamente hÔbil a transferir a propriedade mas contém algum vício impeditivo do registro, é requisito específico para a usucapião ordinÔria, embora documentos que demonstrem a cadeia possessória sejam importantes em todas as modalidades.


São também cruciais as certidões negativas, documentos que demonstram a ausência de litígio sobre a posse. Estas devem ser obtidas nos distribuidores da Justiça Estadual e Federal da comarca onde se situa o imóvel e do domicílio do requerente, em nome do requerente e seu cÓnjuge, do proprietÔrio registral do imóvel e seu cÓnjuge, e de todos os demais possuidores anteriores e seus cÓnjuges, em caso de soma de posses.


Para imóveis rurais, o registro só ocorrerÔ após a apresentação de documentação específica, incluindo o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) mais recente e quitado, e a certificação do INCRA de que o memorial descritivo georreferenciado não se sobrepõe a nenhuma outra Ôrea.


Processamento no Cartório


Uma vez reunida a documentação necessÔria, o advogado protocola o requerimento no Registro de Imóveis, iniciando o fluxo do procedimento administrativo. O pedido é recebido, autuado e prenotado, garantindo a prioridade do direito do requerente em relação a outros títulos que eventualmente sejam apresentados posteriormente sobre o mesmo imóvel. Os efeitos da prenotação são prorrogados até a decisão final.


O Oficial Registrador realiza uma anÔlise preliminar da conformidade do pedido e da documentação. Caso a planta e o memorial não contenham a assinatura de todos os titulares de direitos, providencia-se a notificação pessoal destes, por correio com aviso de recebimento ou por meio do oficial de registro de títulos e documentos de outra comarca, se necessÔrio. Os notificados têm 15 dias para manifestação, sendo o silêncio interpretado como concordância.


Os entes públicos (União, Estado/DF, Município) também são notificados, aplicando-se o mesmo prazo e consequência em caso de inércia. Após as notificações, ou concomitantemente a elas, o Oficial providencia a publicação de edital em jornal de grande circulação, visando dar ciência a terceiros eventualmente interessados, que terão 15 dias para se manifestar após o prazo de publicação.


Durante a anÔlise, se o Oficial identificar dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderÔ solicitar esclarecimentos, documentos complementares ou determinar a realização de diligências. Em casos de ausência ou insuficiência de documentos para comprovar a posse, a normativa permite que essa prova seja feita através de um procedimento de justificação administrativa perante o próprio Registro de Imóveis.


Decisão e Seus Desdobramentos


Após a instrução completa, notificações, publicações e eventuais diligências, o Oficial Registrador proferirÔ sua decisão:


  1. Se toda a documentação estiver em ordem, os prazos tiverem transcorrido sem oposição ou se eventuais oposições tiverem sido superadas, o Oficial emitirÔ uma nota fundamentada de deferimento e efetuarÔ o registro da aquisição da propriedade por usucapião;


    1. Se o imóvel não possuía matrícula, serÔ aberta uma nova. 


    2. Se a usucapião atingir a totalidade de um imóvel jÔ matriculado, o registro serÔ averbado na matrícula existente


    3. Se atingir apenas parte de um ou mais imóveis, serÔ aberta nova matrícula para a Ôrea usucapida, com averbações nas matrículas de origem. A abertura de matrícula para imóvel edificado independe da apresentação de habite-se, facilitando a regularização de construções antigas.


  2. Caso qualquer dos notificados apresente impugnação fundamentada ao pedido, o Oficial tentarÔ promover a conciliação ou mediação entre as partes. Se bem-sucedida, o procedimento prossegue; se infrutífera, o Oficial lavrarÔ um relatório circunstanciado e entregarÔ os autos ao requerente, que poderÔ ajuizar a ação de usucapião judicialmente, aproveitando o trabalho jÔ realizado.


Se persistirem dúvidas ou insuficiência documental que impeçam o Oficial de formar sua convicção sobre o preenchimento dos requisitos legais, ele rejeitarÔ o pedido por meio de uma nota de devolução fundamentada. Essa rejeição na via extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião no foro competente.


Efeitos do Registro e Custos


O registro da usucapião no Cartório de Imóveis tem natureza declaratória e constitutiva, gerando efeitos importantes. Por ser modo originÔrio de aquisição da propriedade, o bem é adquirido livre de Ónus preexistentes, ressalvando-se que restrições administrativas ou gravames judiciais regularmente inscritos dependem de cancelamento pela autoridade competente. Por não constituir transmissão, mas aquisição originÔria, dispensa-se expressamente o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).


Quanto aos custos, o procedimento envolve emolumentos tanto no Tabelionato de Notas quanto no Registro de Imóveis. A ata notarial é considerada ato de conteúdo econÓmico, calculada com base no valor venal ou de mercado do imóvel. No Registro de Imóveis, pelo processamento são devidos 50% dos emolumentos previstos para o registro e, em caso de deferimento, mais 50% pela aquisição da propriedade. Diligências, notificações, editais e outros atos são cobrados separadamente, conforme a tabela de custas local.


Vantagens e Desafios


A principal vantagem da usucapião extrajudicial é, sem dúvida, a potencial celeridade. Em casos consensuais e bem instruídos, o procedimento pode ser concluído em poucos meses, contrastando com os anos que uma ação judicial costuma demandar. A previsibilidade dos custos também representa um atrativo considerÔvel para quem busca regularizar sua situação imobiliÔria.


Os desafios, contudo, nĆ£o sĆ£o desprezĆ­veis. A maior barreira Ć© a necessidade de consenso ou ausĆŖncia de oposição fundamentada, pois qualquer litĆ­gio efetivo inviabiliza a via extrajudicial. A complexidade da instrução documental tambĆ©m representa um obstĆ”culo significativo – reunir todas as provas exigidas, obter plantas assinadas por todos os confrontantes e conseguir uma ata notarial robusta pode ser extremamente trabalhoso e demandar investimento inicial considerĆ”vel. Mas isso nĆ£o significa que seria menos oneroso na via judicial. A anĆ”lise rigorosa do Oficial Registrador exige preparo documental impecĆ”vel por parte do advogado.


Conclusão


A usucapião extrajudicial representa um avanço notÔvel no sistema de regularização fundiÔria brasileiro, alinhado à tendência de desjudicialização e busca por eficiência. Oferece um caminho mais Ôgil para aqueles que preenchem os requisitos legais e conseguem demonstrar sua posse de forma clara e incontestada, com a concordância dos demais envolvidos. Exige, contudo, um nível elevado de organização, prova documental robusta e, idealmente, um ambiente de cooperação. A via judicial permanece como alternativa essencial para casos litigiosos ou de maior complexidade probatória.


A escolha do procedimento mais adequado e sua condução demandam, invariavelmente, a orientação qualificada e a atuação diligente de um advogado especialista em direito imobiliÔrio, profissional capaz de navegar pelas nuances legais e procedimentais para garantir o reconhecimento do direito à propriedade de forma segura e eficaz.




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