Usucapião Extrajudicial: Celeridade versus complexidade
- Andressa ThomƩ
- 7 de mai. de 2025
- 8 min de leitura
Por Andressa Tiemi ThomĆ© (OAB/BA 80.377)Ā
Advogada especialista em direito tributƔrio, civil e empresarial
Introdução
A usucapiĆ£o, instituto jurĆdico que permite a aquisição da propriedade imobiliĆ”ria pelo decurso do tempo, historicamente tramitava apenas pelo Poder JudiciĆ”rio, frequentemente em processos longos e onerosos que se arrastavam por anos a fio. Na busca por modernização e desjudicialização, o ordenamento jurĆdico brasileiro incorporou uma alternativa mais cĆ©lere e potencialmente menos dispendiosa: a UsucapiĆ£o Extrajudicial.
Este importante avanço foi regulamentado inicialmente pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), inserido pelo Código de Processo Civil de 2015, e posteriormente detalhado pelo Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que em seus artigos 398 a 423 estabeleceu um regramento minucioso. A nova modalidade permite que o reconhecimento da propriedade seja processado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem necessidade de intervenção judicial quando preenchidos determinados requisitos.
O Que é a Usucapião Extrajudicial?
A usucapiĆ£o extrajudicial constitui um procedimento administrativo que tramita sob a responsabilidade do Oficial Registrador de Imóveis, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos legais necessĆ”rios ao reconhecimento da aquisição originĆ”ria da propriedade. Conforme estabelece o artigo 398 do Provimento 149/2023 do CNJ, este procedimento permite o reconhecimento nĆ£o apenas da propriedade plena, mas tambĆ©m de outros direitos reais passĆveis de usucapiĆ£o, como o usufruto ou a superfĆcie, diretamente no cartório da circunscrição onde o imóvel estĆ” situado.
Ć importante destacar que esta via nĆ£o elimina a possibilidade da via judicial, mas a complementa, conforme expressa o art. 399, §2Āŗ.Ā O interessado tem a faculdade de escolher entre o caminho judicial e o extrajudicial, considerando as particularidades de seu caso concreto. Outro aspecto fundamental Ć© a obrigatoriedade de representação por advogado ou defensor pĆŗblico, como expressamente mencionado no caput do art. 399, garantindo assim a correta instrução do pedido e a defesa tĆ©cnica dos interesses do requerente ao longo do procedimento.Ā
Cabe ressaltar ainda que, seguindo o entendimento consolidado no direito brasileiro, não se admite a usucapião, seja judicial ou extrajudicial, de bens públicos, conforme previsto no §4º do art. 399.
Requisitos para o Pedido Inicial
O ponto de partida para a usucapião extrajudicial é a formalização de um requerimento direcionado ao Oficial de Registro de Imóveis. Este documento, que deve ser assinado pelo advogado ou defensor público, necessita atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e especificar informações essenciais para a anÔlise do pedido.
Primeiramente, deve-se indicar a modalidade de usucapiĆ£o pretendida e seu fundamento legal. O ordenamento jurĆdico brasileiro prevĆŖ diversas modalidades, cada qual com seus requisitos especĆficos.
Na usucapiĆ£o extraordinĆ”ria, exige-se posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, independentemente de justo tĆtulo ou boa-fĆ©, prazo que pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou realizar obras de carĆ”ter produtivo. JĆ” a usucapiĆ£o ordinĆ”ria requer posse por 10 anos, com necessidade de justo tĆtulo e boa-fĆ©, reduzindo-se para 5 anos em casos especĆficos previstos em lei.
Para imóveis urbanos de até 250m², existe a usucapião especial urbana, que exige moradia por 5 anos ininterruptos. De modo similar, a usucapião especial rural aplica-se a Ôreas de até 50 hectares tornadas produtivas, também com exigência de 5 anos de posse. HÔ ainda a modalidade familiar, destinada a ex-cÓnjuges ou ex-companheiros que permaneceram no imóvel urbano de até 250m² após abandono do lar, requerendo apenas 2 anos de posse.
O requerimento deve tambĆ©m detalhar as caracterĆsticas da posse, explicando como esta se iniciou, se foi adquirida de forma onerosa ou gratuita, e suas qualificadoras essenciais ā mansa, pacĆfica, contĆnua e com animus domini (intenção de ser dono). Ć necessĆ”rio informar a existĆŖncia de edificaƧƵes e benfeitorias, com as datas aproximadas de sua realização, elementos que corroboram a intenção de exercer a propriedade plena.
Caso o requerente necessite somar o tempo de posse de antecessores para completar o prazo legal (instituto da acessio possessionis), torna-se obrigatório informar o nome e o estado civil de todos os possuidores anteriores. Deve-se tambĆ©m indicar a matrĆcula ou transcrição onde o imóvel estĆ” registrado ou, quando for o caso, informar expressamente que o imóvel nĆ£o se encontra matriculado ou transcrito. Por fim, Ć© necessĆ”rio declarar o valor estimado do bem, que servirĆ” de base para o cĆ”lculo de emolumentos.
Documentação IndispensÔvel
Se o requerimento é a base, a documentação que o acompanha constitui o coração do procedimento extrajudicial. A robustez e a completude das provas documentais são determinantes para o sucesso do pedido.
A ata notarial Ć© possivelmente o documento mais emblemĆ”tico da usucapiĆ£o extrajudicial. Lavrada por um TabeliĆ£o de Notas, preferencialmente do municĆpio onde se localiza o imóvel, tem por objetivo constatar e atestar fatos relevantes para a comprovação da posse. O tabeliĆ£o documenta o tempo de ocupação do requerente e seus antecessores, as caracterĆsticas da posse (pĆŗblica, contĆnua, incontestada), alĆ©m da descrição do imóvel e suas peculiaridades.
Para elaboração da ata, o tabelião pode realizar diligências, inclusive comparecendo ao imóvel, colhendo depoimentos de testemunhas ou confrontantes, e anexando elementos probatórios como fotografias e documentos apresentados pelas partes. à fundamental compreender que a ata notarial, apesar de sua força probante decorrente da fé pública do tabelião, não estabelece ou confirma a propriedade por si só; ela serve como um poderoso instrumento de prova para instruir o pedido no Registro de Imóveis.
Outro componente essencial sĆ£o a planta e o memorial descritivo, documentos tĆ©cnicos que individualizam precisamente a Ć”rea usucapienda. Estes devem ser elaborados e assinados por profissional legalmente habilitado, como engenheiro, arquiteto ou tĆ©cnico em agrimensura, com a devida prova de responsabilidade tĆ©cnica (ART, RRT ou TRT). Idealmente, devem conter a assinatura de todos os titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrĆcula do imóvel usucapiendo e nas matrĆculas dos imóveis confinantes.
A ausĆŖncia dessas assinaturas nĆ£o impede o protocolo do pedido, mas obriga o Oficial Registrador a promover a notificação dessas pessoas para manifestarem seu consentimento ou oposição no prazo de 15 dias, sendo o silĆŖncio interpretado como concordĆ¢ncia. Em determinadas situaƧƵes, como no caso de unidades autĆ“nomas de condomĆnio edilĆcio ou loteamento regularmente instituĆdo, a apresentação destes documentos pode ser dispensada se o imóvel jĆ” estiver precisamente descrito na matrĆcula.
AlĆ©m da ata notarial, o requerente deve juntar documentos que corroborem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse. Isso pode incluir contratos como promessa de compra e venda ou cessĆ£o de direitos possessórios, recibos de pagamento de impostos como IPTU ou ITR, contas de serviƧos pĆŗblicos em nome do requerente ou antecessores, notas fiscais de materiais de construção, declaraƧƵes de imposto de renda e fotografias datadas, entre outros. O "justo tĆtulo", documento que seria teoricamente hĆ”bil a transferir a propriedade mas contĆ©m algum vĆcio impeditivo do registro, Ć© requisito especĆfico para a usucapiĆ£o ordinĆ”ria, embora documentos que demonstrem a cadeia possessória sejam importantes em todas as modalidades.
SĆ£o tambĆ©m cruciais as certidƵes negativas, documentos que demonstram a ausĆŖncia de litĆgio sobre a posse. Estas devem ser obtidas nos distribuidores da JustiƧa Estadual e Federal da comarca onde se situa o imóvel e do domicĆlio do requerente, em nome do requerente e seu cĆ“njuge, do proprietĆ”rio registral do imóvel e seu cĆ“njuge, e de todos os demais possuidores anteriores e seus cĆ“njuges, em caso de soma de posses.
Para imóveis rurais, o registro só ocorrerĆ” após a apresentação de documentação especĆfica, incluindo o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) mais recente e quitado, e a certificação do INCRA de que o memorial descritivo georreferenciado nĆ£o se sobrepƵe a nenhuma outra Ć”rea.
Processamento no Cartório
Uma vez reunida a documentação necessĆ”ria, o advogado protocola o requerimento no Registro de Imóveis, iniciando o fluxo do procedimento administrativo. O pedido Ć© recebido, autuado e prenotado, garantindo a prioridade do direito do requerente em relação a outros tĆtulos que eventualmente sejam apresentados posteriormente sobre o mesmo imóvel. Os efeitos da prenotação sĆ£o prorrogados atĆ© a decisĆ£o final.
O Oficial Registrador realiza uma anĆ”lise preliminar da conformidade do pedido e da documentação. Caso a planta e o memorial nĆ£o contenham a assinatura de todos os titulares de direitos, providencia-se a notificação pessoal destes, por correio com aviso de recebimento ou por meio do oficial de registro de tĆtulos e documentos de outra comarca, se necessĆ”rio. Os notificados tĆŖm 15 dias para manifestação, sendo o silĆŖncio interpretado como concordĆ¢ncia.
Os entes pĆŗblicos (UniĆ£o, Estado/DF, MunicĆpio) tambĆ©m sĆ£o notificados, aplicando-se o mesmo prazo e consequĆŖncia em caso de inĆ©rcia. Após as notificaƧƵes, ou concomitantemente a elas, o Oficial providencia a publicação de edital em jornal de grande circulação, visando dar ciĆŖncia a terceiros eventualmente interessados, que terĆ£o 15 dias para se manifestar após o prazo de publicação.
Durante a anÔlise, se o Oficial identificar dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderÔ solicitar esclarecimentos, documentos complementares ou determinar a realização de diligências. Em casos de ausência ou insuficiência de documentos para comprovar a posse, a normativa permite que essa prova seja feita através de um procedimento de justificação administrativa perante o próprio Registro de Imóveis.
Decisão e Seus Desdobramentos
Após a instrução completa, notificações, publicações e eventuais diligências, o Oficial Registrador proferirÔ sua decisão:
Se toda a documentação estiver em ordem, os prazos tiverem transcorrido sem oposição ou se eventuais oposições tiverem sido superadas, o Oficial emitirÔ uma nota fundamentada de deferimento e efetuarÔ o registro da aquisição da propriedade por usucapião;
Se o imóvel nĆ£o possuĆa matrĆcula, serĆ” aberta uma nova.Ā
Se a usucapiĆ£o atingir a totalidade de um imóvel jĆ” matriculado, o registro serĆ” averbado na matrĆcula existente
Se atingir apenas parte de um ou mais imóveis, serĆ” aberta nova matrĆcula para a Ć”rea usucapida, com averbaƧƵes nas matrĆculas de origem. A abertura de matrĆcula para imóvel edificado independe da apresentação de habite-se, facilitando a regularização de construƧƵes antigas.
Caso qualquer dos notificados apresente impugnação fundamentada ao pedido, o Oficial tentarĆ” promover a conciliação ou mediação entre as partes. Se bem-sucedida, o procedimento prossegue; se infrutĆfera, o Oficial lavrarĆ” um relatório circunstanciado e entregarĆ” os autos ao requerente, que poderĆ” ajuizar a ação de usucapiĆ£o judicialmente, aproveitando o trabalho jĆ” realizado.
Se persistirem dúvidas ou insuficiência documental que impeçam o Oficial de formar sua convicção sobre o preenchimento dos requisitos legais, ele rejeitarÔ o pedido por meio de uma nota de devolução fundamentada. Essa rejeição na via extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião no foro competente.
Efeitos do Registro e Custos
O registro da usucapião no Cartório de Imóveis tem natureza declaratória e constitutiva, gerando efeitos importantes. Por ser modo originÔrio de aquisição da propriedade, o bem é adquirido livre de Ónus preexistentes, ressalvando-se que restrições administrativas ou gravames judiciais regularmente inscritos dependem de cancelamento pela autoridade competente. Por não constituir transmissão, mas aquisição originÔria, dispensa-se expressamente o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Quanto aos custos, o procedimento envolve emolumentos tanto no Tabelionato de Notas quanto no Registro de Imóveis. A ata notarial é considerada ato de conteúdo econÓmico, calculada com base no valor venal ou de mercado do imóvel. No Registro de Imóveis, pelo processamento são devidos 50% dos emolumentos previstos para o registro e, em caso de deferimento, mais 50% pela aquisição da propriedade. Diligências, notificações, editais e outros atos são cobrados separadamente, conforme a tabela de custas local.
Vantagens e Desafios
A principal vantagem da usucapiĆ£o extrajudicial Ć©, sem dĆŗvida, a potencial celeridade. Em casos consensuais e bem instruĆdos, o procedimento pode ser concluĆdo em poucos meses, contrastando com os anos que uma ação judicial costuma demandar. A previsibilidade dos custos tambĆ©m representa um atrativo considerĆ”vel para quem busca regularizar sua situação imobiliĆ”ria.
Os desafios, contudo, nĆ£o sĆ£o desprezĆveis. A maior barreira Ć© a necessidade de consenso ou ausĆŖncia de oposição fundamentada, pois qualquer litĆgio efetivo inviabiliza a via extrajudicial. A complexidade da instrução documental tambĆ©m representa um obstĆ”culo significativo ā reunir todas as provas exigidas, obter plantas assinadas por todos os confrontantes e conseguir uma ata notarial robusta pode ser extremamente trabalhoso e demandar investimento inicial considerĆ”vel. Mas isso nĆ£o significa que seria menos oneroso na via judicial. A anĆ”lise rigorosa do Oficial Registrador exige preparo documental impecĆ”vel por parte do advogado.
Conclusão
A usucapiĆ£o extrajudicial representa um avanƧo notĆ”vel no sistema de regularização fundiĆ”ria brasileiro, alinhado Ć tendĆŖncia de desjudicialização e busca por eficiĆŖncia. Oferece um caminho mais Ć”gil para aqueles que preenchem os requisitos legais e conseguem demonstrar sua posse de forma clara e incontestada, com a concordĆ¢ncia dos demais envolvidos. Exige, contudo, um nĆvel elevado de organização, prova documental robusta e, idealmente, um ambiente de cooperação. A via judicial permanece como alternativa essencial para casos litigiosos ou de maior complexidade probatória.
A escolha do procedimento mais adequado e sua condução demandam, invariavelmente, a orientação qualificada e a atuação diligente de um advogado especialista em direito imobiliÔrio, profissional capaz de navegar pelas nuances legais e procedimentais para garantir o reconhecimento do direito à propriedade de forma segura e eficaz.
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