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EXECUÇÕES FISCAIS: O que sua empresa precisa saber sobre a nova resolução do CNJ (nº 547/2024) e o Tema1184do STF

  • Foto do escritor: Andressa Thomé
    Andressa Thomé
  • 26 de fev.
  • 6 min de leitura

1. Introdução


A morosidade do judiciário, principalmente em face das execuções fiscais, é um problema crônico no sistema judiciário brasileiro, gerando custos elevados, insegurança jurídica e ineficiência na arrecadação. Visando combater esse problema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre diversas ações, publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabelece medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais, especialmente aquelas de baixo valor. A resolução se baseia no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Este artigo tem como objetivo explicar, de forma clara e objetiva, as principais mudanças introduzidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e analisar seus impactos para as empresas do setor empresarial e tributário. Abordaremos a extinção de execuções fiscais de baixo valor,

as novas condições para o ajuizamento dessas ações e as principais implicações para o dia a dia das empresas.


2. O que diz a Resolução CNJ nº 547/2024?


Publicada no DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4, a resolução supramencionada, tem a seguinte redação, in verbis:


“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal debaixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e proposta sem face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§1º e2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” (DJe/CNJ n. 30/2024 p. 2-4.)


Apesar de suscita, esta resolução trouxe grandes mudanças que podem impactar sua empresa e a forma que o corpo jurídico deve lidar com as execuções fiscais.


Alinhada ao entendimento do STF no Tema 1184 (RE1.355.208), estabelecem-se objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Isso significa que, se a sua empresa tiver execuções fiscais que se encaixem nesses critérios, elas deverão ser extintas pela Justiça.


Antes de avaliar tais critérios, vou situá-lo em duas hipóteses, consoante o previsto no artigo 1º da resolução, nas quais são obrigatórias a extinção:


Primeira Hipótese :


“Execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)na data em que foram ajuizadas, que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais o devedor (sua empresa) não tenha sido citado.”


Segunda Hipótese:


“Execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens da sua empresa que possam ser penhorados, mesmo que a empresa tenha sido citada."


Nesse sentido, é fundamental entender que o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o valor original da dívida, ou seja, o valor da CDA, sem correção monetária. Ainda, importante mencionar que, se a sua empresa tiver várias execuções fiscais movidas pelo mesmo ente público (União, Estado ou Município) e essas execuções estiverem "apensadas" (tramitando juntas), os valores de todas elas serão somados para verificar se atingem o limite de R$ 10.000,00. Ademais, a legislação trata do "Movimentação útil", que em linguagem simples, significa qualquer ato no processo que demonstre o esforço do credor (a Fazenda Pública) em receber o valor devido. Isso inclui a citação da empresa, a indicação de endereços para localização do réu, a tentativa de penhora de bens, entre outros impulsos processuais com o fito de conferir efetividade a execução. Por isso, a simples juntada de petições sem conteúdo relevante não conta como movimentação útil.


Outro critério importante, é a prescrição, pois mesmo que a execução fiscal seja extinta, a dívida não desaparece automaticamente. A Fazenda Pública poderá ajuizar uma nova execução se encontrar bens da sua empresa, desde que a dívida não esteja prescrita.


O prazo para uma possível nova cobrança, começa a contar um ano após a Fazenda Pública ser informada de que não foram encontrados bens da empresa na primeira execução, conforme elencado no art. 1º §4º da resolução. Nesse sentido, entende-se que se trata do mesmo raciocínio aplicado para a contagem de prescrição intercorrente.


É importante salientar, que a Fazenda poderá solicitar, em juízo, que não ocorra a extinção, pelo prazo de 90 dias, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens, à luz do § 5 do art. 1º da resolução.


3. Quais são as novas exigências para cobrar dívidas da minha empresa?


Resolução nº 547/2024 do CNJ, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, também impõe novas exigências para que a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) possa ajuizar novas execuções fiscais contra a sua empresa. O objetivo é evitar a judicialização desnecessária de dívidas, priorizando a cobrança administrativa e extrajudicial.


As novas exigências são:


1ª ) a tentativa prévia de acordo: antes de entrar com a execução fiscal na Justiça, o ente público (Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual ou Municipal) deve tentar resolver a situação de forma amigável com a sua empresa.


2º) Protesto da Dívida: Além da tentativa de acordo, a Fazenda Pública, em regra, deve levar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) – que é o documento que comprova a dívida – a protesto em cartório. O protesto é uma forma de dar publicidade à dívida e pode facilitar a cobrança, pois a empresa protestada pode ter dificuldades em obter crédito, por exemplo.


O protesto só pode ser dispensado se:


a) A dívida for comunicada a órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SPC).

b) A CDA for registrada em órgãos de registro de bens (como cartórios de imóveis ou Detran).

c) A Fazenda Pública indicar, já no pedido inicial da execução fiscal, bens da sua empresa que possam ser penhorados.


Nesse sentindo, a Fazenda Pública pode apresentar uma justificativa convincente, demonstrando que, naquele caso específico, o protesto seria ineficaz, e comprovar o motivo da alegação.


A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF representam um marco importante na busca por um sistema tributário mais justo e eficiente. Para as empresas, essas mudanças trazem oportunidades, como a possibilidade de extinção de execuções fiscais antigas e de

baixo valor, mas também exigem atenção e ação. Ainda, representa um fortalecimento nos processos administrativos, trazendo um fôlego a mais para o judiciário.


É fundamental que a sua empresa esteja atenta às novas regras, acompanhe de perto suas execuções fiscais, busque a regularização de suas dívidas e invista em compliance tributário.

A correta interpretação e aplicação da lei podem fazer toda a diferença para a saúde financeira e a segurança jurídica do seu negócio.


Lembre-se, a sua empresa não precisa navegar sozinha por essas mudanças, a orientação de um profissional qualificado em direito tributário é essencial.,


Andressa Thomé - OAB/BA 80.377

 
 
 

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